{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128702,"origem":"stj","sha256_origem":"311745b1fcbf3c1e9a4b44e95365ff964e3f6753a2e45bf1510b832439a08ac6","registro_original":{"id_fonte":"954781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3078857","numero_registro":"202504061084","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA\n APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA\n 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\n PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu\n apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com\n indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura\n integral fora da rede para transplante de fígado e revisão de\n astreintes.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC;\n (ii) o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura apenas por\n reembolso limitado quando utilizado hospital não referenciado; (iii)\n as astreintes foram fixadas de modo exorbitante, exigindo redução ou\n afastamento; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.\r3. A\n negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n acórdão enfrenta os pontos essenciais, aplica o Código de Defesa do\n Consumidor, adota a interpretação contratual mais favorável ao\n aderente e determina que a operadora demonstre a disponibilidade de\n hospital/profissional apto na rede para o procedimento prescrito, o\n que não se verificou no caso concreto.\r4. Em situações de urgência,\n inexistindo na rede credenciada hospital ou profissional apto ao\n tratamento prescrito, é legítimo o custeio integral fora da rede,\n inclusive por reembolso integral, conforme jurisprudência desta\n Corte.\r5. A revisão do valor total das astreintes demandaria reexame\n de premissas fáticas (demora no cumprimento da ordem, internação\n como particular, risco de morte), o que é vedado em recurso especial\n pela Súmula 7/STJ. Não demonstrada exorbitância, mantém-se a\n cominação.\r6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, na\n medida em que incidem os mesmos óbices que impediram o conhecimento\n pela alínea a.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em\n parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\n o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\n Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eb6a90345a5c576c8261f943e7b765bfd45ee198d8e68ccfe9f66f6c1a5b3b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
