# Registro público: STJ — 3078857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 311745b1fcbf3c1e9a4b44e95365ff964e3f6753a2e45bf1510b832439a08ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA
 APTA. COBERTURA FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ASTREINTES. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
 apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura
 integral fora da rede para transplante de fígado e revisão de
 astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura apenas por
 reembolso limitado quando utilizado hospital não referenciado; (iii)
 as astreintes foram fixadas de modo exorbitante, exigindo redução ou
 afastamento; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo.
3. A
 negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, aplica o Código de Defesa do
 Consumidor, adota a interpretação contratual mais favorável ao
 aderente e determina que a operadora demonstre a disponibilidade de
 hospital/profissional apto na rede para o procedimento prescrito, o
 que não se verificou no caso concreto.
4. Em situações de urgência,
 inexistindo na rede credenciada hospital ou profissional apto ao
 tratamento prescrito, é legítimo o custeio integral fora da rede,
 inclusive por reembolso integral, conforme jurisprudência desta
 Corte.
5. A revisão do valor total das astreintes demandaria reexame
 de premissas fáticas (demora no cumprimento da ordem, internação
 como particular, risco de morte), o que é vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ. Não demonstrada exorbitância, mantém-se a
 cominação.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, na
 medida em que incidem os mesmos óbices que impediram o conhecimento
 pela alínea a.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
 parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
 o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
