{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128704,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3ce3945be67faffbd72cbec40b93e5b0586fbaccfa54cefd60e36ea6dd978c","registro_original":{"id_fonte":"954838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212980","numero_registro":"202402931845","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGP-M.\n PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO\n INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\n Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas\n nº 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, em demanda na qual se discute a revisão\n de cláusula contratual de compromisso de compra e venda de imóvel\n que prevê correção monetária das parcelas pelo IGP-M, bem como a\n redução dos honorários advocatícios de sucumbência.\r2. A parte\n agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de fatos,\n provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da\n legislação federal (arts. 422, 317 e 478 do Código Civil e arts. 4º,\n I, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor) em razão da pandemia\n de Covid-19, invocada como evento superveniente apto a romper a base\n objetiva do negócio e a justificar a substituição do índice IGP-M\n por outro mais favorável ao consumidor (IPCA-E), além da redução dos\n honorários sucumbenciais.\r3. A decisão agravada assentou que o\n Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório\n e do conteúdo contratual, reconheceu a validade e clareza das\n cláusulas que preveem o reajuste anual das parcelas pelo IGP-M,\n afastou a abusividade do índice e não identificou vício capaz de\n anular o pactuado, bem como reputou deficiente a indicação de\n violação legal quanto aos honorários e ressaltou a incidência das\n Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\n discussão consiste em saber se: (i) em compromisso de compra e venda\n de imóvel com cláusula expressa de reajuste das parcelas pelo IGP-M,\n a pandemia de Covid-19 e a elevação do referido índice autorizam, à\n luz dos arts. 317, 422 e 478 do Código Civil e do art. 6º, V, do\n Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual para\n substituição do índice por outro (como o IPCA-E) em sede de recurso\n especial; e (ii) se é cabível, em recurso especial, a redução do\n percentual fixado a título de honorários advocatícios de\n sucumbência, à vista da alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do\n Código de Processo Civil.\rIII. Razões de decidir\r5. O agravo interno\n foi considerado tempestivo e cabível, mas o exame dos argumentos\n recursais não revelou fundamento apto a ensejar a reconsideração da\n decisão monocrática, que passou a integrar a decisão colegiada.\r6. O\n Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos e no\n conteúdo do contrato, que as parcelas seriam ajustadas anualmente\n pela variação do IGP-M, que as cláusulas são claras e precisas\n quanto à forma de correção, e que não há vício ou abusividade na\n utilização do índice, circunstâncias que afastam a pretensão de\n substituição do IGP-M por outro índice.\r7. A jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\n pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e\n extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão contratual com\n fundamento na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva,\n sendo indispensável a demonstração concreta de alterações\n supervenientes das circunstâncias vigentes à época da celebração do\n contrato e de efetivo desequilíbrio entre as prestações.\r8. A\n revisão contratual por efeitos da pandemia, conforme precedentes\n desta Turma, não é automática. Exige-se demonstração concreta de\n onerosidade excessiva e desequilíbrio à luz das especificidades do\n caso, providência inviável em recurso especial, ante a necessidade\n de revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de\n cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nº 5 e 7/STJ.\r9. A Corte\n Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.474.176/SP, pacificou o\n entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de\n fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,\n mas tão somente preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a\n previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do\n Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:\n(i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão singular\n ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e (ii)\n impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de\n um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos\n autos).\r10. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas a\n incidência da Súmula nº 284/STF, deixando de atacar o fundamento\n consubstanciado na Súmula nº 7/STJ, o que inviabiliza a apreciação\n da insurgência no particular aspecto.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo\n interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs\n Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6329c4c1fa34511f21c6b71623e8d79e1a96c053500ebb9528dbd82643814e42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
