# Registro público: STJ — 2212980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd3ce3945be67faffbd72cbec40b93e5b0586fbaccfa54cefd60e36ea6dd978c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGP-M. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas nº 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, em demanda na qual se discute a revisão de cláusula contratual de compromisso de compra e venda de imóvel que prevê correção monetária das parcelas pelo IGP-M, bem como…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGP-M.
 PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
 nº 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, em demanda na qual se discute a revisão
 de cláusula contratual de compromisso de compra e venda de imóvel
 que prevê correção monetária das parcelas pelo IGP-M, bem como a
 redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. A parte
 agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de fatos,
 provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação da
 legislação federal (arts. 422, 317 e 478 do Código Civil e arts. 4º,
 I, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor) em razão da pandemia
 de Covid-19, invocada como evento superveniente apto a romper a base
 objetiva do negócio e a justificar a substituição do índice IGP-M
 por outro mais favorável ao consumidor (IPCA-E), além da redução dos
 honorários sucumbenciais.
3. A decisão agravada assentou que o
 Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório
 e do conteúdo contratual, reconheceu a validade e clareza das
 cláusulas que preveem o reajuste anual das parcelas pelo IGP-M,
 afastou a abusividade do índice e não identificou vício capaz de
 anular o pactuado, bem como reputou deficiente a indicação de
 violação legal quanto aos honorários e ressaltou a incidência das
 Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em
 discussão consiste em saber se: (i) em compromisso de compra e venda
 de imóvel com cláusula expressa de reajuste das parcelas pelo IGP-M,
 a pandemia de Covid-19 e a elevação do referido índice autorizam, à
 luz dos arts. 317, 422 e 478 do Código Civil e do art. 6º, V, do
 Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual para
 substituição do índice por outro (como o IPCA-E) em sede de recurso
 especial; e (ii) se é cabível, em recurso especial, a redução do
 percentual fixado a título de honorários advocatícios de
 sucumbência, à vista da alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do
 Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno
 foi considerado tempestivo e cabível, mas o exame dos argumentos
 recursais não revelou fundamento apto a ensejar a reconsideração da
 decisão monocrática, que passou a integrar a decisão colegiada.
6. O
 Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos e no
 conteúdo do contrato, que as parcelas seriam ajustadas anualmente
 pela variação do IGP-M, que as cláusulas são claras e precisas
 quanto à forma de correção, e que não há vício ou abusividade na
 utilização do índice, circunstâncias que afastam a pretensão de
 substituição do IGP-M por outro índice.
7. A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
 pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e
 extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão contratual com
 fundamento na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva,
 sendo indispensável a demonstração concreta de alterações
 supervenientes das circunstâncias vigentes à época da celebração do
 contrato e de efetivo desequilíbrio entre as prestações.
8. A
 revisão contratual por efeitos da pandemia, conforme precedentes
 desta Turma, não é automática. Exige-se demonstração concreta de
 onerosidade excessiva e desequilíbrio à luz das especificidades do
 caso, providência inviável em recurso especial, ante a necessidade
 de revolvimento de matéria fático-probatória e reinterpretação de
 cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
9. A Corte
 Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.474.176/SP, pacificou o
 entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de
 fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso,
 mas tão somente preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a
 previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:
(i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão singular
 ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos
 autos).
10. No agravo interno, a parte agravante impugnou apenas a
 incidência da Súmula nº 284/STF, deixando de atacar o fundamento
 consubstanciado na Súmula nº 7/STJ, o que inviabiliza a apreciação
 da insurgência no particular aspecto.
IV. Dispositivo
11. Agravo
 interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
 Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
