{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128707,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe0494f4b1e99b7c01bb7776880e04747a6bf9729470984868c27ea92597544","registro_original":{"id_fonte":"954850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976534","numero_registro":"202502397273","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO.\n TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE\n REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO\n ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO.\n REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\r1.  Não  há  falar  em \n negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem \n motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia \n com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese, \n apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2. Na hipótese,\n acolher a tese jurídica de danos morais exigiria exceder os\n fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,\n procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº\n7/STJ.\r3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a redução\n da multa cominatória quando o valor acumulado se revela\n manifestamente excessivo ou desproporcional em relação à obrigação\n principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a\n finalidade coercitiva do instituto. A revisão do montante fixado a\n título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e\n razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do\n Superior Tribunal de Justiça.\r4. Agravo interno provido. Decisão\n reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\n Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4db0f1c6cce6d08ef9731935c06db2c93342fae4bad24f392447631bddda8f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
