{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12871,"origem":"stj","sha256_origem":"caafd20c4f3b9975dc8cb1f9219b7071e922554200e1ced911aab62e1b2743b1","registro_original":{"id_fonte":"000824267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718681","numero_registro":"202200150728","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPABILIDADE DO AGENTE.\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA.\nFUNDAMENTOS DIVERSOS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser\ncompreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o\nmenor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se\ntratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. \n2. Já acerca das circunstâncias do crime, devem ser entendidas como\nos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que\nenvolvem o fato delituoso. \n3. As instâncias ordinárias destacaram que a prática do crime de\nhomicídio se deu na presença do filho do casal (ré e vítima), de\nforma planejada, tendo a vítima sido alvejada com três tiros em\nsituação que representou risco para o próprio filho. Tais\ncircunstâncias são concretas e denotam uma maior reprovabilidade da\nconduta e a maior gravidade do modus operandi empregado, não sendo\ninerentes ao tipo penal em questão. \n4. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se\nescorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico\ntutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Embora o\nabalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima\ndo crime de homicídio, é certo que presenciar a morte do pai causada\npela própria mãe é circunstância que extrapola as consequências\npróprias do tipo e sua prejudicialidade a um adolescente de 12 anos\né presumível, dispensando qualquer comprovação fática. Desse modo, a\nexasperação da reprimenda a título de consequências do crime\nmostra-se devidamente fundamentada.\n6. O fundamento utilizado para valorar de forma negativa a\nculpabilidade e as consequências do crime não se confundem, embora\nse originem no mesmo fato. Para a culpabilidade, o Juízo de 1º grau\ndestacou a maior reprovabilidade da prática do crime na frente do\npróprio filho, e também filho da vítima, bem como o planejamento da\nação pela ré. Já para considerar negativas as consequências do crime\nlevou-se em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado ao\nadolescente de 12 anos que presenciou a morte do pai, ocasionada com\na ajuda da mãe.\n7. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. A\nmajoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar,\ninclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por\ncada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto,\nnão se mostra ilegal.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -\nGRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 678226>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS,\n         <<HC 646905>>-ES\n(PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 684683>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9695d842c2d953825de35a920533c092bb72bab6847c22b6a5f2216614ae29e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
