# Registro público: STJ — 718681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caafd20c4f3b9975dc8cb1f9219b7071e922554200e1ced911aab62e1b2743b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Já acerca das circunstâncias do crime, devem ser entendidas como
os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que
envolvem o fato delituoso.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram que a prática do crime de
homicídio se deu na presença do filho do casal (ré e vítima), de
forma planejada, tendo a vítima sido alvejada com três tiros em
situação que representou risco para o próprio filho. Tais
circunstâncias são concretas e denotam uma maior reprovabilidade da
conduta e a maior gravidade do modus operandi empregado, não sendo
inerentes ao tipo penal em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Embora o
abalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima
do crime de homicídio, é certo que presenciar a morte do pai causada
pela própria mãe é circunstância que extrapola as consequências
próprias do tipo e sua prejudicialidade a um adolescente de 12 anos
é presumível, dispensando qualquer comprovação fática. Desse modo, a
exasperação da reprimenda a título de consequências do crime
mostra-se devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** O fundamento utilizado para valorar de forma negativa a
culpabilidade e as consequências do crime não se confundem, embora
se originem no mesmo fato. Para a culpabilidade, o Juízo de 1º grau
destacou a maior reprovabilidade da prática do crime na frente do
próprio filho, e também filho da vítima, bem como o planejamento da
ação pela ré. Já para considerar negativas as consequências do crime
levou-se em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado ao
adolescente de 12 anos que presenciou a morte do pai, ocasionada com
a ajuda da mãe.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. A
majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar,
inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por
cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto,
não se mostra ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. 
2. Já acerca das circunstâncias do crime, devem ser entendidas como
os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que
envolvem o fato delituoso. 
3. As instâncias ordinárias destacaram que a prática do crime de
homicídio se deu na presença do filho do casal (ré e vítima), de
forma planejada, tendo a vítima sido alvejada com três tiros em
situação que representou risco para o próprio filho. Tais
circunstâncias são concretas e denotam uma maior reprovabilidade da
conduta e a maior gravidade do modus operandi empregado, não sendo
inerentes ao tipo penal em questão. 
4. A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Embora o
abalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima
do crime de homicídio, é certo que presenciar a morte do pai causada
pela própria mãe é circunstância que extrapola as consequências
próprias do tipo e sua prejudicialidade a um adolescente de 12 anos
é presumível, dispensando qualquer comprovação fática. Desse modo, a
exasperação da reprimenda a título de consequências do crime
mostra-se devidamente fundamentada.
6. O fundamento utilizado para valorar de forma negativa a
culpabilidade e as consequências do crime não se confundem, embora
se originem no mesmo fato. Para a culpabilidade, o Juízo de 1º grau
destacou a maior reprovabilidade da prática do crime na frente do
próprio filho, e também filho da vítima, bem como o planejamento da
ação pela ré. Já para considerar negativas as consequências do crime
levou-se em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado ao
adolescente de 12 anos que presenciou a morte do pai, ocasionada com
a ajuda da mãe.
7. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. A
majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar,
inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por
cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto,
não se mostra ilegal.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 678226>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS,
         <<HC 646905>>-ES
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 684683>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
