# Registro público: STJ — 3126809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3500e060c7165d482e079ccf9b5a88f9989426428fcaa7b4526ccb9ed0f6f5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954894
- **Número de registro na fonte:** 202504666539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVID…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
 TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E
 EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO
 CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM
 RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO
 CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS.
 RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
 instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses
 relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte.
2. A transação celebrada entre o
 credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a
 dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da
 obrigação.
3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi
 parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés
 signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo
 remanescente, com abatimento do valor pago.
4. Alterar as conclusões
 do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da
 extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não
 demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido
 e os paradigmas colacionados.
6. Agravos conhecidos para conhecer em
 parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes
 provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
 o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3500e060c7165d482e079ccf9b5a88f9989426428fcaa7b4526ccb9ed0f6f5a
- **SHA-256 do comentário:** e5dcc9b69dc963ffefde7a2ffabc78230df3b7fa803757d2f4ace73dbc70700a
