# Registro público: STJ — 2185816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6ceda68d2aebd06527671af777be1123e7091f861d9dd12cca1c23c00c4560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954896
- **Número de registro na fonte:** 202404530878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
 C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE
 INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial em ação
 monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art.
105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou
 juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de
 pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de
 crédito (CAC) e descaracterizou a mora.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é
 decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea
 c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei
 federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii)
 é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de
 súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é
 suficiente para sustentar a tese recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial
 pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei
 federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo
 possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do
 artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o
 conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe recurso especial por alegada violação de
 súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para
 fins de conhecimento na instância especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação do art.
421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e
 sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos
 de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação
 deficiente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
 C DO ART. 105, III, DA CF. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE
 INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULAS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial em ação
 monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art.
105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou
 juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de
 pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de
 crédito (CAC) e descaracterizou a mora.
2. O objetivo recursal é
 decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea
 c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei
 federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii)
 é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de
 súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é
 suficiente para sustentar a tese recursal.
3. O recurso especial
 pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei
 federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo
 possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do
 artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o
 conhecimento.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de
 súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para
 fins de conhecimento na instância especial.
5. A invocação do art.
421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e
 sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos
 de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação
 deficiente.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
 Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
 VIOLADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2406231>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1272664>>-SP
(VIOLAÇÃO A SÚMULA - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AREsp 2634897>>-SE
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1908144>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1858611>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2387041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128941/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2269036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.185.816 do STJ: processual civil e bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185816/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em ação monitória bancária, interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF contra acórdão que, ao revisar encargos, limitou juros remuneratórios, afastou capitalização por ausência de pactuação expressa, vedou a cobrança de tarifa de operações de crédito (CAC) e descaracterizou a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão preenchidos os requisitos específicos da alínea c do art. 105, III, da CF, com indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e cotejo analítico; (ii) é possível fundamentar o recurso especial em alegada violação de súmulas; e (iii) o conteúdo normativo dos dispositivos invocados é suficiente para sustentar a tese recursal. 3. O recurso especial pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento. 4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para fins de conhecimento na instância especial. 5. A invocação do art. 421 do CC/2002, sem correlação específica com a tese desenvolvida e sem demonstrar sua interpretação divergente, não supre os requisitos de admissibilidade pela alínea c, configurando fundamentação deficiente. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954896, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.185.816, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 87870341860e00cc7a6944d14d8527cb460c54c22160bfbd3f13f224003f8d4e
- **SHA-256 do registro documental:** 5e6ceda68d2aebd06527671af777be1123e7091f861d9dd12cca1c23c00c4560
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185816%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185816 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e6ceda68d2aebd06527671af777be1123e7091f861d9dd12cca1c23c00c4560
- **SHA-256 do comentário:** 6ec82278bb00792702f2ef3b2ec6da83122621834f1a163544fb25bdd999c924
