# Registro público: STJ — 2170682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff5e0688a33358c35483c538763a4012a9f9de27c227f7c9a28327587ddacb04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954902
- **Número de registro na fonte:** 202100149578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
 ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO
 DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADEQUADAMENTE
 DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a
 prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos
 após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus
 sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao
 art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após
 o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii)
 se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição
 dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para
 extinguir a execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao
 princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução
 - o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus
 sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição
 decorrente de demora na citação imputável ao credor.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os
 paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com
 peculiaridades não transponíveis para execução de título particular
 por locação.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por
 estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
 sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em
 execuções extintas pela prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
 ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO
 DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADEQUADAMENTE
 DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a
 prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos
 após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus
 sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao
 art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após
 o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii)
 se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição
 dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para
 extinguir a execução.
 3. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao
 princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução
 - o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus
 sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição
 decorrente de demora na citação imputável ao credor.
 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os
 paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com
 peculiaridades não transponíveis para execução de título particular
 por locação.
 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por
 estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
 sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em
 execuções extintas pela prescrição.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
 CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2671323>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1771250>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2499673>>-SC, <<EAREsp 1854589>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170682 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff5e0688a33358c35483c538763a4012a9f9de27c227f7c9a28327587ddacb04
- **SHA-256 do comentário:** a38b29d15a12407d3041857c541e63b4db95b9ede34bd96d6cbbef272956575c
