{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128718,"origem":"stj","sha256_origem":"83039829a1b25151cc0ff78bf72fabefa20b1c259318f9b1899a797b10ec97b7","registro_original":{"id_fonte":"954913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032461","numero_registro":"202503294165","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO\n CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO\n INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA\n(SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Não há\n negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido\n enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\n da parte.\r2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da\n impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado\n pela Súmula 7/STJ.\r3. É possível a cumulação, em um único\n cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de\n execução de honorários sucumbenciais.\r4. A alegação de excesso de\n execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e\n atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do\n CPC).\r5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção\n monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de\n mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).\r6. O\n dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico\n entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes,\n sendo insuficiente a mera colação de ementas.\rAgravo conhecido.\n Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\n o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\n Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b43f88e16214864fd3d399500f563e87510e6f30174cce4dbc7d4de26330ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"83039829a1b25151cc0ff78bf72fabefa20b1c259318f9b1899a797b10ec97b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
