# Registro público: STJ — 717953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e73bdd16fcdaecb32e3b0b4953e164e104f4bdc99c4df20f3864a001bfc15c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE.
ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia
9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.
Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a
data-base que deve ser considerada para  a  progressão  de  regime
é  a  data  da  última  prisão  efetuada,  sendo que o período
anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado
para fins de detração  penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE.
ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia
9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.
Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a
data-base que deve ser considerada para  a  progressão  de  regime
é  a  data  da  última  prisão  efetuada,  sendo que o período
anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado
para fins de detração  penal.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE - ÚLTIMA PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 672745>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1918296>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1810706>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
