# Registro público: STJ — 2872994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889be393414af0bd39d31356d9df47c7b71fb67609835f4ca98892272e676c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954915
- **Número de registro na fonte:** 202500723718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO SUPERVENIENTE PARA FINS SOCIAIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 560 E 561 DO CPC) E INTERESSE DE AGIR (ART. 19 DO CPC). REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por associação de moradores cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO SUPERVENIENTE PARA FINS
 SOCIAIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE
 REINTEGRAÇÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 560 E 561 DO CPC) E INTERESSE
 DE AGIR (ART. 19 DO CPC). REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ.
 ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por associação de
 moradores contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de
 reintegração de posse proposta por empresa rural, na qual sobreveio
 desapropriação da área litigiosa para fins sociais, com posterior
 formação de bairro urbano e busca de indenização em ação própria.
2.
 O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão sobre o interesse processual e a pretensão
 resistida (art. 1.022 do CPC); (ii) a ausência de demonstração de
 posse precedente afasta a tutela possessória (arts. 560 e 561 do CPC
 e art. 1.210 do CC) e impede a inversão dos ônus sucumbenciais;
(iii) é possível reverter os ônus da sucumbência à luz dos arts. 85,
§ 10, e 86 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a superveniência da
 desapropriação e a impossibilidade fática de reintegração,
 reconhecendo a perda do interesse processual e fundamentando a
 inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade.
4. A tese de
 ausência de posse precedente demanda reexame do acervo probatório, o
 que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando o
 acórdão atribui a extinção do feito à superveniência da
 desapropriação.
5. Mantêm-se os ônus sucumbenciais invertidos, em
 razão de que, ao tempo do ajuizamento, existia interesse legítimo na
 tutela possessória, e a perda superveniente do objeto decorreu de
 fato posterior alheio à parte autora. Tese prejudicada pela rejeição
 do argumento antecedente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
 o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 889be393414af0bd39d31356d9df47c7b71fb67609835f4ca98892272e676c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872994 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 889be393414af0bd39d31356d9df47c7b71fb67609835f4ca98892272e676c83
- **SHA-256 do comentário:** cd2d7c5e4cb4505dbee2745eb7bdd9152902634f6bd260371a58b4d616ab9421
