{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128721,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b3d7057e03947fd528ef9b2e07c679e0ea2b4d465f6593fee273addd9567c7","registro_original":{"id_fonte":"954917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024361","numero_registro":"202503090284","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO\n EXTRA PETITA. ART. 141 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO\n TARDIAMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\n NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\n interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de\n cobrança, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação\n expressa no contrato e por preclusão acerca das condições gerais\n apresentadas apenas em âmbito recursal.\r2. O objetivo recursal é\n decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa\n dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita\n em violação do art. 141 do CPC; (iii) é possível afastar o óbice da\n Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica.\r3.\n Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta a tese de adstrição e congruência, explicita a\n razão de decidir e resolve a controvérsia sobre capitalização de\n juros, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.\r4.\n Não há julgamento extra petita quando a controvérsia sobre\n capitalização decorre da própria defesa, sendo legítimo o\n afastamento da capitalização diante da inexistência de pactuação\n expressa e da preclusão quanto a documento apresentado tardiamente,\n nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.\r5. A revisão do\n entendimento firmado pela instância ordinária sobre a ausência de\n pactuação e sobre a preclusão demandaria reexame de elementos\n fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\r6. Agravo\n conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\n o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\n Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0f654d654b3a9ed1ea5dc6733adb3a86a4f689d76fb4a65ac5b3a6903ef0f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
