{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128722,"origem":"stj","sha256_origem":"254175ba3c0a0267588852faab872c763b2e6678550232c8cfef2eba8abf45a2","registro_original":{"id_fonte":"954918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3041223","numero_registro":"202503434040","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.\n TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO\n DOS ARTS. 206, § 1º, II, B, E 771 DO CC/02. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO\n DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de\n seguro, na qual se reconheceu a prescrição com termo inicial fixado\n na ciência do diagnóstico.\r2. O objetivo do recurso é definir se (i)\n o prazo prescricional de um ano, aplicável aos seguros em geral, tem\n início com a ciência do sinistro ou com a negativa de cobertura pela\n seguradora; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do\n julgamento antecipado da lide.\r3. O prazo prescricional de um ano,\n relativo aos seguros em sentido amplo, tem início com a ciência da\n recusa de cobertura pela seguradora, em virtude da aplicação da\n teoria da actio nata e da interpretação sistemática dos arts. 206, §\n1º, II, b, e 771 do CC/2002.\r4. Afastada a prescrição, fica\n prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa, com\n devolução dos autos para regular instrução.\r5. Agravo conhecido.\n Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\n Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\n participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46b566f9c0e9a1160108364c9a2ed4e861c2efc642ab272757ac73ecc6a5fc52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
