{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128728,"origem":"stj","sha256_origem":"ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d","registro_original":{"id_fonte":"954927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3097061","numero_registro":"202504304415","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS.\rAGRAVO DA XP. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\n EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra acórdão\n que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de\n gestão irregular de carteira de investimentos, imputando\n responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de\n terceiro sem autorização.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i)\n houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as\n teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento\n antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a\n responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da\n atuação do gestor não autorizado.\r3. A prestação jurisdicional é\n suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as\n questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a\n responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de\n administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos\n arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.\r4. Não há cerceamento de defesa quando\n o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com\n base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo\n indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo\n único, e 371 do CPC.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido\n em parte e, nessa extensão, não provido.\rAGRAVO DE SINGULARE.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E\n EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\n PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou\n condenação por danos materiais e morais, reconhecendo\n responsabilidade solidária da corretora pela negligência na\n permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem\n autorização.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu\n cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova\n documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria\n excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da\n vítima/terceiro.\r3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o\n acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em\n negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do\n Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.\r4.\n O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370,\n parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é\n suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem\n justificada s oportunamente.\r5. As teses de ilegitimidade passiva e\n excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos,\n cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices\n das Súmulas 5 e 7/STJ.\r6. Agravo conhecido. Recurso especial\n conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\n Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\n o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\n Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5a52015d1c44b051bed4953e1ceaa6a45c3146d563be4255ec66090291850e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
