# Registro público: STJ — 3097061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954927
- **Número de registro na fonte:** 202504304415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS. AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS.
AGRAVO DA XP. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão
 que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de
 gestão irregular de carteira de investimentos, imputando
 responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de
 terceiro sem autorização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
 houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as
 teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento
 antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a
 responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da
 atuação do gestor não autorizado.
3. A prestação jurisdicional é
 suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as
 questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a
 responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de
 administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos
 arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.
4. Não há cerceamento de defesa quando
 o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com
 base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo
 indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo
 único, e 371 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
 em parte e, nessa extensão, não provido.
AGRAVO DE SINGULARE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E
 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou
 condenação por danos materiais e morais, reconhecendo
 responsabilidade solidária da corretora pela negligência na
 permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem
 autorização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova
 documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria
 excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da
 vítima/terceiro.
3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o
 acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em
 negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do
 Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.
4.
 O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370,
 parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é
 suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem
 justificada s oportunamente.
5. As teses de ilegitimidade passiva e
 excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos,
 cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices
 das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
 Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
 o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac42aa13dbac552440c7f94da2c0392bfe73886fa63daa9ed1dc0b1bc35fe60d
- **SHA-256 do comentário:** fcf18c40f3ec31297602242c5eca1cc691620d5054068f7f59118ba7519199c3
