# Registro público: STJ — 2251835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4eac937f916f46b628328b3d66e107a9d8ed29192557d15db2916376ec9e14d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955165
- **Número de registro na fonte:** 202505079789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
 DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA
 ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu
 entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
 suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
 seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
 do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
 eficaz, efetivo  e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
 contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
 contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
 havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
 da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
 indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
 tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
 procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
 eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
 (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
 (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
 quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
 entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
 Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
 Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
 para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
 ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o
 retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do
 reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da
 apelação, considerando o precedente da Segunda Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
 DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA
 ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM.
 1. Ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares.
 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu
 entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
 suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
 seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
 do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
 eficaz, efetivo  e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
 contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
 contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
 havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
 da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
 indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
 tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
 procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
 eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
 (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
 (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
 quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
 entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
 Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
 Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
 para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
 ANS.
 3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o
 retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do
 reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da
 apelação, considerando o precedente da Segunda Seção.
 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS)
    STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251835 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4eac937f916f46b628328b3d66e107a9d8ed29192557d15db2916376ec9e14d
- **SHA-256 do comentário:** dbd4832ca5c60f0806639bf6c8b423fd22fc8b1444d40018c24ad4753750152e
