# Registro público: STJ — 2259325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e523ca00446a49cfead682cddb41b36945da3d365a57c230a3643fd0875a6053

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955167
- **Número de registro na fonte:** 202600554012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL
 C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 359/STJ. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
 CADASTRO NEGATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. BANCO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO
 CONTRATUAL PRÉVIA. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. APURAÇÃO DO VALOR
 DEVIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação por dano moral c/c obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A inscrição do devedor no cadastro negativo pressupõe a prévia
 intimação pelo banco de dados respectivo, nos termos da Súmula
359/STJ, sendo insuficiente a autorização contratual prévia do
 devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da licitude da conduta de inscrição no cadastro
 negativo pelo Tribunal determina o retorno dos autos à origem, para
 análise da controvérsia remanescente, envolvendo o dano moral, a fim
 de evitar a supressão de instância e o reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL
 C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 359/STJ. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR.
 CADASTRO NEGATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. BANCO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO
 CONTRATUAL PRÉVIA. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. APURAÇÃO DO VALOR
 DEVIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Ação de reparação por dano moral c/c obrigação de fazer.
2. A inscrição do devedor no cadastro negativo pressupõe a prévia
 intimação pelo banco de dados respectivo, nos termos da Súmula
359/STJ, sendo insuficiente a autorização contratual prévia do
 devedor.
3. O reconhecimento da licitude da conduta de inscrição no cadastro
 negativo pelo Tribunal determina o retorno dos autos à origem, para
 análise da controvérsia remanescente, envolvendo o dano moral, a fim
 de evitar a supressão de instância e o reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.259.325 do STJ: inscrição do devedor e cadastro negativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2259325/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.259.325 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inscrição do devedor, cadastro negativo e prévia intimação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.325 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cadastro, devedor, inscricao, negativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** f44b5545593d996c171ca14b65975e5860b97da72516ed98caeec70cd8b246ba
- **SHA-256 do registro documental:** e523ca00446a49cfead682cddb41b36945da3d365a57c230a3643fd0875a6053
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2259325%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** e523ca00446a49cfead682cddb41b36945da3d365a57c230a3643fd0875a6053
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

