# Registro público: STJ — 2256293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dbe8e9541474723cf1bba73c7af58997f8f6905d2cff0d2f81a72c60c243c45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955255
- **Número de registro na fonte:** 202600169671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica
 integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento
 interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª
 Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação
 judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao
 Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu
 que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em
 Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades
 econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem
 como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido
 anterior de recuperação judicial ali protocolado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
 acerca da competência territorial para processamento de recuperação
 judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do
 devedor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de
 fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005,
 demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de
 concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores,
 providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local
 onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da
 sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no
 CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, DJe de 4/10/2018).
 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem
 quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização
 das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o
 reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL
 ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica
 integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento
 interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª
 Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação
 judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao
 Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu
 que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em
 Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades
 econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem
 como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido
 anterior de recuperação judicial ali protocolado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
 acerca da competência territorial para processamento de recuperação
 judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do
 devedor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de
 fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005,
 demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de
 concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores,
 providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local
 onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da
 sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no
 CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, DJe de 4/10/2018).
 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem
 quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização
 das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o
 reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO
 DEVEDOR)
    STJ - <<AgInt no CC 157969>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2612251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94973/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.293 do STJ: direito empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256293/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido anterior de recuperação judicial ali protocolado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem acerca da competência territorial para processamento de recuperação judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005, demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/10/2018). 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955255, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.256.293, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00506acb4d994c8732b24e0695d0f79243b42afa8a2a66a9bb8993b39480d28b
- **SHA-256 do registro documental:** 5dbe8e9541474723cf1bba73c7af58997f8f6905d2cff0d2f81a72c60c243c45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256293%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256293 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dbe8e9541474723cf1bba73c7af58997f8f6905d2cff0d2f81a72c60c243c45
- **SHA-256 do comentário:** fcdc7f8d750037b2389dfb3f49cb112749d3e376d4b2a3965ee6aee1b0426827
