{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128735,"origem":"stj","sha256_origem":"04435f89bcd9399b27d3959fd17ddd2da2116478f75813dfb6a9ee34115b4366","registro_original":{"id_fonte":"955256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135499","numero_registro":"202301188522","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO\n CONHECIMENTO DO RECURSO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\n Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo\n de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação\n indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no\n qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar\n o processamento de incidente de desconsideração indireta da\n personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de\n alegado grupo econômico.\n 2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n°\n 10.406/02,\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede\n de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem\n quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos.\n III. Razões de decidir\n 4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação\n do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto\n fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.\n 5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já\n examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso\n especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera\n alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da\n Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a\n controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático\n delineado no acórdão recorrido.\n 7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde\n do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o\n conhecimento do recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários\n advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma\n do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ecee463f883ca65a36243a804a7825a97d5296ccf284783717db68d325aad63f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
