# Registro público: STJ — 2135499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04435f89bcd9399b27d3959fd17ddd2da2116478f75813dfb6a9ee34115b4366

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955256
- **Número de registro na fonte:** 202301188522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
 de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação
 indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no
 qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar
 o processamento de incidente de desconsideração indireta da
 personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de
 alegado grupo econômico.
 2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n°
 10.406/02,

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
 quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação
 do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto
 fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
 5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já
 examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera
 alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da
 Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a
 controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático
 delineado no acórdão recorrido.
 7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde
 do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o
 conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
 de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação
 indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no
 qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar
 o processamento de incidente de desconsideração indireta da
 personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de
 alegado grupo econômico.
 2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n°
 10.406/02,
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
 quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
 III. Razões de decidir
 4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação
 do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto
 fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
 5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já
 examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera
 alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da
 Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a
 controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático
 delineado no acórdão recorrido.
 7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde
 do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o
 conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.499 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135499/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de ato ilícito (acidente trabalhista), no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar o processamento de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, a fim de atingir empresas integrantes de alegado grupo econômico. 2. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 50, da Lei n° 10.406/02, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O recurso especial possui função uniformizadora da interpretação do direito federal, não se prestando à revisão do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão recursal exige a reavaliação de fatos e provas já examinados pelo tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7 quando não demonstrado, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser solucionada apenas a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 7. Ausente demonstração específica de que a tese recursal prescinde do revolvimento do acervo probatório, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955256, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.499, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 566442e22ab06e969344cfd01113d38f036a1e66b59dd91d5f03995bfbaabce2
- **SHA-256 do registro documental:** 04435f89bcd9399b27d3959fd17ddd2da2116478f75813dfb6a9ee34115b4366
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135499%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 04435f89bcd9399b27d3959fd17ddd2da2116478f75813dfb6a9ee34115b4366
- **SHA-256 do comentário:** 6e7765d81e464217edff64a398a78f94c612cd285629a03b748bf51dd0df3d5b
