# Registro público: STJ — 2135711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955257
- **Número de registro na fonte:** 202401257370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
 ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente
 sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo
 Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a
 reforma do acórdão recorrido.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
 legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no
 acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar
 se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso
 especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de
 forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de
 debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados
 como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os
 óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro
 sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não
 sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a
 menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão
 recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente.
 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice
 estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
 forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de
 ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os
 casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já
 arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
 ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente
 sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo
 Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a
 reforma do acórdão recorrido.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
 legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no
 acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar
 se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal.
 III. Razões de decidir
 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso
 especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de
 forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de
 debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados
 como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os
 óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro
 sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não
 sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a
 menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão
 recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente.
 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice
 estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
 forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de
 ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os
 casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já
 arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135711/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955257, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.711, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, materiais, morais, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80c155222f10035b73066d87439b00303f724f5ec03bf8e292a24b067d41adde
- **SHA-256 do registro documental:** 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e
- **SHA-256 do comentário:** c534b8456a46dccdb86df567a11b110d95b02191b8a8e757840b9c850404ef40
