{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128737,"origem":"stj","sha256_origem":"84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16","registro_original":{"id_fonte":"955258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888032","numero_registro":"201802804123","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO\n RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da\n Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que\n conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão\n desfavorável à parte recorrente.\n 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso\n especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem\n elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta\n violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\n Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela\n parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em\n saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial\n demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em\n que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente\n demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à\n revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n III. Razões de decidir\n 4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara,\n suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos\n relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada\n violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\n Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde\n com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação\n concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja\n exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese\n recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado\n pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo\n específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão\n recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não\n afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não\n conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos\n honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários\n advocatícios em desfavor da parte recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 1899000>>-SP\n (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2aa3ebe2ec7814d05b52e7e1782f7b0e1cec27ddbd7b5e31d5e0ebd4a3307ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
