# Registro público: STJ — 1888032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955258
- **Número de registro na fonte:** 201802804123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
 Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que
 conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão
 desfavorável à parte recorrente.
 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
 especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem
 elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela
 parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em
 saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em
 que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente
 demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara,
 suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos
 relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde
 com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação
 concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja
 exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese
 recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado
 pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo
 específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão
 recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não
 afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não
 conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos
 honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios em desfavor da parte recorrente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
 Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que
 conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão
 desfavorável à parte recorrente.
 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
 especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem
 elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela
 parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em
 saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em
 que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente
 demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara,
 suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos
 relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde
 com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação
 concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja
 exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese
 recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado
 pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo
 específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão
 recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não
 afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não
 conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos
 honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios em desfavor da parte recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1899000>>-SP
 (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2927719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128698/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** cffafbf3a14964e9318608926d3686cc6e8c68eecf9bcb21ac3aa200eaa88f29
