# Registro público: STJ — 2203323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04929f3c5ae22211e535aec039ca3977048fb20083887bacb00e5480db60450

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955261
- **Número de registro na fonte:** 202500870627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior,
 com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
 que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a
 efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas,
 sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por
 abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade
 decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de
 indenização por danos morais em razão de cobrança indevida,
 negativação e impedimento de matrícula.
 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na
 cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio
 jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
 especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a
 violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o
 conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a
 divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação
 processual.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos
 legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação,
 sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o
 acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas
 federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de
 cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de
 dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da
 jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de
 Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em
 simples interpretação contratual.
 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
 do STJ.
 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo
 analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a
 similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts.
 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior,
 com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
 que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a
 efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas,
 sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por
 abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade
 decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de
 indenização por danos morais em razão de cobrança indevida,
 negativação e impedimento de matrícula.
 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na
 cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio
 jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
 especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a
 violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o
 conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a
 divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação
 processual.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
 especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos
 legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação,
 sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o
 acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas
 federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de
 cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de
 dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da
 jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de
 Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em
 simples interpretação contratual.
 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
 do STJ.
 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo
 analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a
 similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts.
 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.323 do STJ: deficiência de fundamentação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203323/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.203.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e não conhecimento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deficiencia, fundamentacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d81c78e8bbdf1d84383eedf1872efe416e087e5fbea3aab8b4390b17e734c0de
- **SHA-256 do registro documental:** f04929f3c5ae22211e535aec039ca3977048fb20083887bacb00e5480db60450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203323%2F)

