{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128741,"origem":"stj","sha256_origem":"f461c891a367209742637ceea636826b079c57ed497326b4341d7a8173c2a7a2","registro_original":{"id_fonte":"955262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158728","numero_registro":"202402654566","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .\n I. Caso em exame\n 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento\n no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão\n proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente\n de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao\n cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação\n eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de\n necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da\n revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da\n sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.\n II. Questão em discussão\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de\n fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\n Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso\n especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para\n revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de\n excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade\n passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de\n sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os\n requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\n inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos\n pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se,\n na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos\n honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente\n fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n III. Razões de decidir\n 3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos\n arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por\n entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente\n e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de\n modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com\n negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à\n nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos\n efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença\n exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra\n óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível\n utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.\n 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento\n pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, por\n ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\n paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária\n similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de\n Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em\n circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da\n Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.\n 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento\n do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários\n advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração\n desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art.\n 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites\n previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de\n gratuidade da justiça.\n IV. Dispositivo\n 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,\n desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da\n parte recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 1899000>>-SP\n (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL - CONFUSÃO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bdc9f3e260cf061bb2b3b30d47e1e49bb51c23bdee80234817420358ccfc8aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
