# Registro público: STJ — 2158728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f461c891a367209742637ceea636826b079c57ed497326b4341d7a8173c2a7a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
 no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
 proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente
 de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao
 cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação
 eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de
 necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da
 revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da
 sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso
 especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
 revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
 excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade
 passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de
 sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os
 requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos
 pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se,
 na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos
 honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente
 fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por
 entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente
 e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de
 modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
 negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à
 nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos
 efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença
 exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra
 óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível
 utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.
 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por
 ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária
 similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em
 circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.
 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento
 do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários
 advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração
 desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites
 previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
 desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da
 parte recorrente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
 I. Caso em exame
 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
 no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
 proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente
 de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao
 cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação
 eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de
 necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da
 revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da
 sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso
 especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
 revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
 excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade
 passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de
 sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os
 requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos
 pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se,
 na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos
 honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente
 fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por
 entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente
 e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de
 modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
 negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à
 nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos
 efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença
 exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra
 óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível
 utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.
 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por
 ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária
 similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em
 circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.
 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento
 do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários
 advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração
 desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites
 previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
 desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da
 parte recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1899000>>-SP
 (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2927719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128698/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f461c891a367209742637ceea636826b079c57ed497326b4341d7a8173c2a7a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

