# Registro público: STJ — 2185850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ae86a1050adbcc77a1410a23c5510719461e0341e002b0ff63c2e502b53395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955263
- **Número de registro na fonte:** 202404536614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
 Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão
 determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de
 impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida
 decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com
 base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do
 CPC.
 2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº
 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da
 Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990,
 afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido
 integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas
 sem a devida atualização.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts.
 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº
 13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência
 de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal
 para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art.
 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser
 afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço,
 hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais
 em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015
 indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de
 origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede
 o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de
 prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e
 356/STF.
 5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal
 não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
 III, da Constituição Federal.
 6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade
 da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art.
 833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de
 crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio
 imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à
 impenhorabilidade do bem de família.
 7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel
 estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos
 a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em
 recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
 DE FAMÍLIA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
 Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão
 determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de
 impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida
 decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com
 base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do
 CPC.
 2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº
 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da
 Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990,
 afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido
 integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas
 sem a devida atualização.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts.
 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº
 13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência
 de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal
 para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art.
 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser
 afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço,
 hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais
 em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015
 indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de
 origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede
 o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de
 prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e
 356/STF.
 5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal
 não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
 III, da Constituição Federal.
 6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade
 da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art.
 833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de
 crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio
 imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à
 impenhorabilidade do bem de família.
 7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel
 estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos
 a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em
 recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.185.850 do STJ: impenhorabilidade de bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185850/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC. 2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas sem a devida atualização. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço, hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015 indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. 7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955263, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.185.850, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia, impenhorabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9ae82ac0de5ee10a98e725fe53d66104abd9553385bf894084f3ce23e8de819f
- **SHA-256 do registro documental:** 78ae86a1050adbcc77a1410a23c5510719461e0341e002b0ff63c2e502b53395
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185850%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185850 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78ae86a1050adbcc77a1410a23c5510719461e0341e002b0ff63c2e502b53395
- **SHA-256 do comentário:** 9ed84bd43de5b4e2af9dce1426d1a966696227df59fd5e400d075473da5874ea
