# Registro público: STJ — 2211585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1239d861c5f81cb213fab9ac3140d489bb6b0a38004f5c23b184ba538d80f54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955264
- **Número de registro na fonte:** 202403619829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
 Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em
 ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por
 reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em
 sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação.
 2.  Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo
 segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a
 cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à
 negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula
 contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional
 do risco.
 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC,
 sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a
 condutora do veículo causador do acidente seria menor e não
 habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à
 matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
 fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é
 possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da
 prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era
 conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II,
 do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal preenche os requisitos formais de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à
 realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o
 conhecimento do apelo pela via da divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
 condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem
 habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
 como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato,
 cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva
 pelo recorrente, inexistente no caso concreto.
 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o
 recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de
 decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar
 a similitude fática entre os julgados confrontados.
 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na
 interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide
 igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO.
 CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
 REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
 Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em
 ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por
 reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em
 sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação.
 2.  Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo
 segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a
 cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à
 negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula
 contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional
 do risco.
 3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC,
 sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a
 condutora do veículo causador do acidente seria menor e não
 habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à
 matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
 fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é
 possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da
 prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era
 conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II,
 do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
 especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal preenche os requisitos formais de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à
 realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o
 conhecimento do apelo pela via da divergência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
 condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem
 habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
 como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato,
 cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva
 pelo recorrente, inexistente no caso concreto.
 8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o
 recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de
 decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar
 a similitude fática entre os julgados confrontados.
 9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na
 interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide
 igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1888242>>-PR
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1951976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128793/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2258216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128771/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211585 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1239d861c5f81cb213fab9ac3140d489bb6b0a38004f5c23b184ba538d80f54
- **SHA-256 do comentário:** 009b3198b97d9f1ebf7728ac50e4be6c142f69a520f15fdb3711d9094137b628
