# Registro público: STJ — 2211203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3f2a510e280a48d924bb6f981909c53eaf676f0666f4b78aa87d1efdd62758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955265
- **Número de registro na fonte:** 202501492867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso especial. Recurso especial interposto por instituição
 financeira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação
 da consumidora em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de
 débito c/c obrigação de não fazer e indenização por dano moral,
 decorrente de fraude conhecida como "golpe da maquininha",
 envolvendo operações realizadas com cartão e senha da autora
 mediante engano.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu falha na prestação
 do serviço bancário, por operações realizadas em curto espaço de
 tempo, com valores elevados e incompatíveis com o perfil da
 consumidora, sem acionamento do sistema de segurança da instituição
 financeira, declarando a inexigibilidade dos débitos, afastando a
 culpa da vítima, e fixando indenização por danos morais em R$
 5.000,00, em razão da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e dos
 descontos indevidos.
 3. As alegações recursais. Recorrente sustenta: (i) violação ao art.
 337, XI, do CPC, por não reconhecimento de ilegitimidade passiva,
 diante de fraude praticada por terceiro; (ii) violação ao art. 6º,
 VIII, do CDC, por indevida inversão do ônus da prova; (iii) violação
 ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, por afastamento da excludente
 de culpa exclusiva da vítima; e (iv) violação ao art. 927, caput e
 parágrafo único, do Código Civil, por ausência de nexo causal e de
 dever de indenizar, alegando fortuito externo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da alegada violação aos
 arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do
 Código Civil, não debatidos pela Corte de origem; (ii) da existência
 de acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras por fraudes em operações bancárias atípicas ou
 incompatíveis com o perfil do consumidor (golpe da maquininha);
 (iii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
 para afastar a conclusão de falha na prestação do serviço,
 incompatibilidade das operações com o perfil da consumidora,
 descumprimento do ônus probatório e existência de danos morais; (iv)
 e da pretensão de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal quando o alegado dissídio
 jurisprudencial se apoia em fatos, e não na interpretação da lei
 federal.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se a ausência de prequestionamento específico dos arts.
 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código
 Civil, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o
 enfoque desses dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto a tais alegações, nos termos das Súmulas 282 e 356
 do STF.
 6. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em
 consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem
 objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos
 praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando há
 validação de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil de
 consumo do cliente, caracterizando falha na prestação do serviço e
 violação do dever de segurança, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ.
 7. A conclusão da Corte de origem quanto à existência de falha na
 prestação do serviço, à atipicidade das operações frente ao perfil
 da consumidora, ao descumprimento do ônus probatório pela
 instituição financeira e à configuração dos danos morais decorreu de
 análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao
 Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 8. A pretensão de infirmar a responsabilidade da instituição
 financeira e afastar a condenação por danos morais, bem como de
 reconhecer excludente de responsabilidade ou ilegitimidade passiva,
 demandaria o revolvimento das provas relativas à dinâmica das
 transações, ao perfil de consumo da autora e aos transtornos
 suportados, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO
 DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DA MAQUININHA.
 FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso especial. Recurso especial interposto por instituição
 financeira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação
 da consumidora em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de
 débito c/c obrigação de não fazer e indenização por dano moral,
 decorrente de fraude conhecida como "golpe da maquininha",
 envolvendo operações realizadas com cartão e senha da autora
 mediante engano.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu falha na prestação
 do serviço bancário, por operações realizadas em curto espaço de
 tempo, com valores elevados e incompatíveis com o perfil da
 consumidora, sem acionamento do sistema de segurança da instituição
 financeira, declarando a inexigibilidade dos débitos, afastando a
 culpa da vítima, e fixando indenização por danos morais em R$
 5.000,00, em razão da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e dos
 descontos indevidos.
 3. As alegações recursais. Recorrente sustenta: (i) violação ao art.
 337, XI, do CPC, por não reconhecimento de ilegitimidade passiva,
 diante de fraude praticada por terceiro; (ii) violação ao art. 6º,
 VIII, do CDC, por indevida inversão do ônus da prova; (iii) violação
 ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, por afastamento da excludente
 de culpa exclusiva da vítima; e (iv) violação ao art. 927, caput e
 parágrafo único, do Código Civil, por ausência de nexo causal e de
 dever de indenizar, alegando fortuito externo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da alegada violação aos
 arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do
 Código Civil, não debatidos pela Corte de origem; (ii) da existência
 de acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras por fraudes em operações bancárias atípicas ou
 incompatíveis com o perfil do consumidor (golpe da maquininha);
 (iii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
 para afastar a conclusão de falha na prestação do serviço,
 incompatibilidade das operações com o perfil da consumidora,
 descumprimento do ônus probatório e existência de danos morais; (iv)
 e da pretensão de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal quando o alegado dissídio
 jurisprudencial se apoia em fatos, e não na interpretação da lei
 federal.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se a ausência de prequestionamento específico dos arts.
 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código
 Civil, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o
 enfoque desses dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto a tais alegações, nos termos das Súmulas 282 e 356
 do STF.
 6. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em
 consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem
 objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos
 praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando há
 validação de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil de
 consumo do cliente, caracterizando falha na prestação do serviço e
 violação do dever de segurança, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ.
 7. A conclusão da Corte de origem quanto à existência de falha na
 prestação do serviço, à atipicidade das operações frente ao perfil
 da consumidora, ao descumprimento do ônus probatório pela
 instituição financeira e à configuração dos danos morais decorreu de
 análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao
 Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em recurso
 especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 8. A pretensão de infirmar a responsabilidade da instituição
 financeira e afastar a condenação por danos morais, bem como de
 reconhecer excludente de responsabilidade ou ilegitimidade passiva,
 demandaria o revolvimento das provas relativas à dinâmica das
 transações, ao perfil de consumo da autora e aos transtornos
 suportados, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - PERFIL DO CORRENTISTA - OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS -
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE)
    STJ - <<REsp 2222059>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
