# Registro público: STJ — 2211568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5307cf2c0ec2af62ffd809ecefba05c8ce2b6fcccd4455dfeec4249edcb8f6c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955266
- **Número de registro na fonte:** 202501584307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por sociedade empresária locatária de
 imóvel pertencente à massa falida contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão que indeferiu
 pedido de aquisição direta do bem pelo locatário e determinou a
 realização de leilão judicial, assegurando-lhe a posição de
 "stalking horse". O tribunal de origem afastou a alegação de
 nulidade por ausência de fundamentação e concluiu que o leilão
 judicial melhor atende aos interesses dos credores da massa falida,
 garantindo transparência e competitividade na alienação dos ativos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
 argumentos deduzidos nos embargos de declaração; e (ii) verificar se
 é possível afastar a determinação de alienação judicial por leilão,
 com substituição pela venda direta ao locatário do imóvel
 pertencente à massa falida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara
 e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre diversos
 dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
 recurso especial quanto a tais matérias, em razão da falta de
 prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
 5. A análise da pretensão recursal relacionada à proporcionalidade
 da alienação direta do imóvel e ao alegado custo-benefício da medida
 exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção
 de modalidades alternativas de alienação de ativos apenas em
 situações excepcionais e devidamente justificadas, prevalecendo,
 como regra, a realização de leilão judicial para assegurar
 transparência, competitividade e maximização do valor dos bens da
 massa falida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
 ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO DE VENDA DIRETA AO
 LOCATÁRIO. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL COM POSIÇÃO DE "STALKING
 HORSE". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
 E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária locatária de
 imóvel pertencente à massa falida contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão que indeferiu
 pedido de aquisição direta do bem pelo locatário e determinou a
 realização de leilão judicial, assegurando-lhe a posição de
 "stalking horse". O tribunal de origem afastou a alegação de
 nulidade por ausência de fundamentação e concluiu que o leilão
 judicial melhor atende aos interesses dos credores da massa falida,
 garantindo transparência e competitividade na alienação dos ativos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
 argumentos deduzidos nos embargos de declaração; e (ii) verificar se
 é possível afastar a determinação de alienação judicial por leilão,
 com substituição pela venda direta ao locatário do imóvel
 pertencente à massa falida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara
 e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre diversos
 dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
 recurso especial quanto a tais matérias, em razão da falta de
 prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
 5. A análise da pretensão recursal relacionada à proporcionalidade
 da alienação direta do imóvel e ao alegado custo-benefício da medida
 exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção
 de modalidades alternativas de alienação de ativos apenas em
 situações excepcionais e devidamente justificadas, prevalecendo,
 como regra, a realização de leilão judicial para assegurar
 transparência, competitividade e maximização do valor dos bens da
 massa falida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1899000>>-SP
 (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
 (OUTRAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
    STJ - <<REsp 1689187>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2927719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128698/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 5307cf2c0ec2af62ffd809ecefba05c8ce2b6fcccd4455dfeec4249edcb8f6c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5307cf2c0ec2af62ffd809ecefba05c8ce2b6fcccd4455dfeec4249edcb8f6c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

