{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128746,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483","registro_original":{"id_fonte":"955267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206693","numero_registro":"202501078109","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.\n AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM\n REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da\n Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de\n reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a\n decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do\n imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas\n constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil.\n 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561\n do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da\n tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não\n teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência\n jurisprudencial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o\n recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que\n implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a\n tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é\n possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à\n comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos\n embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e\n (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e\n materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na\n alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive\n quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da\n Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos\n autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas\n constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do\n Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do\n art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele\n baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo\n a incidência da Súmula 282/STF.\n 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema\n jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha\n sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não\n ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos\n de declaração para suprir essa exigência.\n 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os\n embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do\n imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das\n medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo\n fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da\n Súmula 7/STJ.\n 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o\n óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma\n objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a\n sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi\n observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria\n prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência.\n 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea\n \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não\n atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de\n Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e\n trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico,\n nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação\n da lei federal.\n 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias\n fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência\n também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos\n recursos especiais fundados na alínea \"c\" do art. 105, III, da\n Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"560fc731aabbe1a90b4f49273222ceecbe14de6d2f889e577ce59e9888c366e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
