# Registro público: STJ — 2206693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955267
- **Número de registro na fonte:** 202501078109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
 Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de
 reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a
 decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do
 imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas
 constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil.
 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561
 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da
 tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não
 teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o
 recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que
 implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a
 tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é
 possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos
 embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e
 (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e
 materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive
 quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos
 autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas
 constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do
 Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do
 art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele
 baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo
 a incidência da Súmula 282/STF.
 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema
 jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha
 sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não
 ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos
 de declaração para suprir essa exigência.
 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os
 embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do
 imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das
 medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da
 Súmula 7/STJ.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma
 objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a
 sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi
 observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria
 prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência.
 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não
 atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
 Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e
 trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico,
 nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação
 da lei federal.
 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias
 fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência
 também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos
 recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE SOBRE IMÓVEL. REQUISITOS DE
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
 Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento manejado em embargos de terceiros opostos em ação de
 reintegração de posse, no qual o Tribunal de origem manteve a
 decisão que, à vista de demonstração perfunctória da posse direta do
 imóvel pelos embargantes, determinou a suspensão das medidas
 constritivas, com base no art. 678 do Código de Processo Civil.
 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 109, § 3º, e 561
 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o deferimento da
 tutela de urgência violaria a coisa julgada e que os recorridos não
 teriam comprovado a posse anterior, bem como invoca divergência
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o
 recurso especial quando o acórdão recorrido não debateu, ainda que
 implicitamente, o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil e a
 tese jurídica nele fundada; (ii) saber se, em recurso especial, é
 possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 comprovação, ainda que perfunctória, da posse do imóvel pelos
 embargantes e aos requisitos para concessão da tutela de urgência; e
 (iii) saber se se encontram preenchidos os requisitos formais e
 materiais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive
 quanto à realização do cotejo analítico e à inexistência de óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido limitou-se a examinar os requisitos
 autorizadores da tutela de urgência e a suspensão das medidas
 constritivas em embargos de terceiros, com fundamento no art. 678 do
 Código de Processo Civil, sem qualquer debate específico acerca do
 art. 109, § 3º, do mesmo diploma, nem das teses jurídicas nele
 baseadas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo
 a incidência da Súmula 282/STF.
 5. A admissão de prequestionamento implícito exige que o tema
 jurídico correspondente ao dispositivo indicado como violado tenha
 sido expressamente discutido pelo Tribunal de origem, o que não
 ocorreu no caso concreto, não bastando a mera oposição de embargos
 de declaração para suprir essa exigência.
 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão de que os
 embargantes demonstraram, ainda que de modo perfunctório, a posse do
 imóvel e de que estavam presentes os requisitos para suspensão das
 medidas constritivas demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da
 Súmula 7/STJ.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o
 óbice da Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, de forma
 objetiva e vinculada ao quadro fático consolidado no acórdão, que a
 sua tese se limita ao reenquadramento jurídico, o que não foi
 observado, pois a argumentação recursal implica reexame da própria
 prova da posse e dos pressupostos da tutela de urgência.
 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente não
 atendeu aos requisitos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
 Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, porquanto se limitou a transcrever ementas e
 trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico,
 nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação
 da lei federal.
 9. Além disso, o dissídio apontado está apoiado em circunstâncias
 fáticas específicas, de modo que a análise da alegada divergência
 também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável aos
 recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0aa3ef83e27c99997e983409ff2f74835efe9624e75122cae004cc9062c30483
- **SHA-256 do comentário:** 1412ad8752c8514c7dc6a60ac3b95168bbc10a080cec1fe6890bb10b1d7bbb92
