{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128748,"origem":"stj","sha256_origem":"02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643","registro_original":{"id_fonte":"955270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984498","numero_registro":"202200275820","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.:\n PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE\n VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO\n UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA.\n ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.\n BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA\n VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\n IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E\n 3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo\n ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do\n CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art.\n 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC),\n responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do\n ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e\n 8º, do CPC).\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;\n (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício\n regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo\n causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os\n honorários devem ser fixados por equidade.\n 3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e\n atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela\n teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca\n de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp\n 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.\n 4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em\n cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema\n vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e\n internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da\n cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.\n Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt\n no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.\n 5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório\n sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as\n renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado\n pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.\n RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL\n E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.\n VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.\n INCIDÊNCIA DEFINIDA \"DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO\". ULTRA\n PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC;\n ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS.\n AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro\n e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção\n monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de\n declaração.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a\n manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo\n inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do\n pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de\n honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a\n dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo\n inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base\n condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do\n sinistro, com correção desde a contratação.\n 4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da\n apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção\n monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem\n duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de\n acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS,\n Quarta Turma, DJe 17/5/2024.\n 5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de\n retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a\n condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada\n a insurgência específica.\n 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00188 INC:00001 ART:00421","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ESTIPULANTE -\n SEGURADORA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1616332>>-MG\n (SEGURO DE VIDA - MODIFICAÇÃO ABRUPTA DAS CONDIÇÕES DO SEGURO -\n ABUSIVIDADE)\n    STJ - <<REsp 1073595>>-MG, <<AgInt no REsp 1537916>>-RS\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1824564>>-RS\n (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RENOVAÇÕES\n SUCESSIVAS - MARCO INICIAL)\n    STJ - <<AgInt no REsp 2130582>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86187cfb0d57f606bc0ed5ff8f25e1bad3f92071dd792a1b978431743052ea0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
