# Registro público: STJ — 1984498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955270
- **Número de registro na fonte:** 202200275820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.:
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO
 UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA.
 ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
 BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA
 VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
 IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E
 3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo
 ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do
 CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art.
 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC),
 responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do
 ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e
 8º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;
 (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício
 regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo
 causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os
 honorários devem ser fixados por equidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e
 atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela
 teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca
 de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp
 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em
 cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema
 vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e
 internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da
 cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.
 Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt
 no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório
 sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as
 renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.
 RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL
 E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
 INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA
 PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC;
 ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS.
 AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro
 e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção
 monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de
 declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
 manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo
 inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do
 pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de
 honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
 dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo
 inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base
 condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do
 sinistro, com correção desde a contratação.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da
 apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção
 monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem
 duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de
 acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS,
 Quarta Turma, DJe 17/5/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de
 retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a
 condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada
 a insurgência específica.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido

## Ementa

RECURSO DE BANCO DO BRASIL S.A.:
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO POR MAIS DE VINTE ANOS. CANCELAMENTO
 UNILATERAL EM CONTEXTO DE MOLÉSTIA GRAVE. TEORIA DA APARÊNCIA.
 ESTIPULANTE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
 BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA
 VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
 IRRELEVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REGIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E
 3º, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo
 ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do
 CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art.
 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC),
 responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do
 ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e
 8º, do CPC).
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima;
 (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício
 regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo
 causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os
 honorários devem ser fixados por equidade.
 3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e
 atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela
 teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca
 de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp
 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020.
 4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em
 cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema
 vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e
 internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da
 cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro.
 Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt
 no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018.
 5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório
 sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as
 renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.
 RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL
 E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
 INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA
 PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC;
 ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS.
 AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro
 e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção
 monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de
 declaração.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
 manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo
 inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do
 pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de
 honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
 dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo
 inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base
 condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do
 sinistro, com correção desde a contratação.
 4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da
 apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção
 monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem
 duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de
 acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS,
 Quarta Turma, DJe 17/5/2024.
 5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de
 retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a
 condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada
 a insurgência específica.
 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ESTIPULANTE -
 SEGURADORA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1616332>>-MG
 (SEGURO DE VIDA - MODIFICAÇÃO ABRUPTA DAS CONDIÇÕES DO SEGURO -
 ABUSIVIDADE)
    STJ - <<REsp 1073595>>-MG, <<AgInt no REsp 1537916>>-RS
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1824564>>-RS
 (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RENOVAÇÕES
 SUCESSIVAS - MARCO INICIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2130582>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00188 INC:00001 ART:00421
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2676769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123986/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2084220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128823/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.984.498 do STJ: seguro de vida individual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984498/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo ilegitimidade passiva do estipulante (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC), validade do cancelamento à luz da liberdade contratual (art. 421 do CC) e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima; (ii) a não renovação, comunicada previamente, constitui exercício regular de direito; (iii) inexiste responsabilidade civil e nexo causal; (iv) é indevida a inversão do ônus da prova; (v) os honorários devem ser fixados por equidade. 3. O estipulante que integra o mesmo grupo econômico da seguradora e atua na cadeia de fornecimento ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no ambiente e marca de contratação. Jurisprudência em igual sentido: AgInt no AREsp 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25/5/2020. 4. A notificação de cancelamento é inválida quando expedida em cenário de longa relação de trato sucessivo e extrema vulnerabilidade do segurado, acometido de moléstia grave e internações no período do cancelamento, impondo-se a continuidade da cobertura e o pagamento do capital segurado no sinistro. Precedente: REsp 1.073.595/MG, Segunda Seção, DJe 29/4/2011; AgInt no REsp 1.537.916/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2018. 5. As teses recursais demandam revolvimento do conjunto probatório sobre o papel do estipulante, a vinculação ao grupo econômico, as renovações, as notificações e o estado clínico do segurado, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA MANTIDA POR INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEFINIDA "DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". ULTRA PETITA E BIS IN IDEM AFASTADOS (ARTS. 2º, 141, 322 E 492 DO CPC; ART. 884 DO CC; ART. 1º DA LEI N. 6.899/1981). HONORÁRIOS RECURSAIS. AJUSTE POSTERIOR EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 1.059/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a vigência do seguro e condenou ao pagamento do capital segurado, fixando correção monetária desde a contratação e juros, com rejeição de embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a manutenção por tutela provisória em ação civil pública e o termo inicial da correção; (ii) a correção monetária extrapola limites do pedido ou gera duplicidade; (iii) é indevida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a dinâmica da vigência e definiu, de modo claro e coerente, o termo inicial da correção monetária, reafirmando em embargos que a base condenatória é o capital segurado da apólice vigente na data do sinistro, com correção desde a contratação. 4. A condenação adere ao pedido de pagamento do capital segurado da apólice vigente no sinistro, sendo legítima a fixação da correção monetária até o efetivo pagamento, sem extrapolação do pedido e sem duplicidade, por se tratar de recomposição da moeda, e não de acréscimo indevido. Diretriz correlata: AgInt no REsp 2.130.582/MS, Quarta Turma, DJe 17/5/2024. 5. Honorários recursais posteriormente afastados em juízo de retratação, com fixação de 12% de honorários sucumbenciais sobre a condenação, em consonância com o Tema 1.059/STJ, ficando prejudicada a insurgência específica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” A transcrição é literal e vem do espelho 955270, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.984.498, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** individual, resp, seguro, turma, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46b2a36101a9ac1e104ca7aea6bb501f4fabd5a736595aa9cf288084674c1747
- **SHA-256 do registro documental:** 02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984498%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02ae6b01c441df6b788a98a889bbbf162f550db6364c48b431ab251887242643
- **SHA-256 do comentário:** 428eb42068a47bcb9ab22690dff32856cc57cb7ab89334886c0cabe68fc72269
