{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128749,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c3e51e1052dddd7e6b58b6f9150eb50414210cd8a64e1172c72ba9c1bc5dd3","registro_original":{"id_fonte":"955271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227712","numero_registro":"202502995620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\n COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO\n DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA\n DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE\n LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A\n ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,\n alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão proferido\n em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil\n e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso\n especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram\n objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a\n enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n III. Razões de decidir\n 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar \"causas\n decididas\" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de\n modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não\n apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de\n manifestação sobre o art. 1.419  do Código Civil e sobre a tese a\n ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à\n exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF.\n 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada,\n em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos\n de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e\n abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as\n normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº\n 284/STF.\n 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a\n enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o\n conhecimento do recurso especial, por não se tratar de \"lei federal\"\n na acepção do art. 105, III, alínea \"a\", da Constituição Federal.\n 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os\n mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea \"a\" obstam a\n apreciação pela alínea \"c\".\n IV. Dispositivo\n 7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"522628adf7c56c972171d2d06bea3d636acd3673cb7cf7e34c8e3ff2c5b3911f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
