# Registro público: STJ — 2227712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c3e51e1052dddd7e6b58b6f9150eb50414210cd8a64e1172c72ba9c1bc5dd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955271
- **Número de registro na fonte:** 202502995620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil
 e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso
 especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram
 objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a
 enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas
 decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de
 modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não
 apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de
 manifestação sobre o art. 1.419  do Código Civil e sobre a tese a
 ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à
 exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF.
 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada,
 em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos
 de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e
 abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as
 normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº
 284/STF.
 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a
 enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o
 conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal"
 na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os
 mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a
 apreciação pela alínea "c".
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
 COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
 DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE
 LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
 ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil
 e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso
 especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram
 objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a
 enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas
 decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de
 modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não
 apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de
 manifestação sobre o art. 1.419  do Código Civil e sobre a tese a
 ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à
 exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF.
 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada,
 em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos
 de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e
 abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as
 normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº
 284/STF.
 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a
 enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o
 conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal"
 na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os
 mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a
 apreciação pela alínea "c".
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.712 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227712/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.227.712 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adjudicação compulsória, baixa de hipoteca e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** adjudicacao, compulsoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 096455046ae9df5c8a5488244330eaefd50ab206a1c5e0c567b86da04f62a2d4
- **SHA-256 do registro documental:** e8c3e51e1052dddd7e6b58b6f9150eb50414210cd8a64e1172c72ba9c1bc5dd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227712%2F)

