# Registro público: STJ — 731284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f4907353060138859aea2d90dc634d6381153ab5aa2f81f4b0435a0a2c628ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE
ELEMENTOS EVIDENCIADORES DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional
caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada,
realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
- **Item 3 (texto oficial):** A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
4.? Em habeas corpus, somente quando evidentes manifesta ilegalidade
ou abuso de poder que possam ser aferidos de plano, sem necessidade
de dilação probatória, é que se admite o acolhimento da pretensão
de incidência do redutor do § 4º?do art. 33?da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE
ELEMENTOS EVIDENCIADORES DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional
caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada,
realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
3. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
4.? Em habeas corpus, somente quando evidentes manifesta ilegalidade
ou abuso de poder que possam ser aferidos de plano, sem necessidade
de dilação probatória, é que se admite o acolhimento da pretensão
de incidência do redutor do § 4º?do art. 33?da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO DA DOSIMETRIA  DA  PENA  - FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO)
   STJ - <<HC 405765>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP,
         <<AgRg no HC 524277>>-SP
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006
- TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP,
         <<AgRg no HC 372423>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -
CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA)
   STJ - {{REsp 1926249}}-SP,
         {{REsp 1188016}}-SP,
         <<HC 725534>>-SP,
         {{HC 716487}}-SP,
         {{HC 548987}}-RS,
         {{HC 736686}}-SP,
         <<AgRg no HC 733917>>-SP,
         {{AREsp 1870960}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
