# Registro público: STJ — 2228185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fcefd44377f0d0092553ec742a86aa7aa505d2c724c1b37ad6f5ec1447092d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955272
- **Número de registro na fonte:** 202502999468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 pelo Tribunal de Justiça estadual, em que sustenta a necessidade de
 reforma do acórdão para: (i) reconhecer e fixar indenização por
 danos morais; e (ii) alterar os parâmetros adotados para a fixação
 dos honorários de sucumbência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
 que busca a reforma do acórdão quanto à inexistência de danos morais
 e aos parâmetros dos honorários de sucumbência, observa os
 requisitos formais de admissibilidade, em especial a indicação clara
 e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
 violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
 parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
 medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
 em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
 deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
 abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
 284/STF.
 4. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a
 alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da
 mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
 IV. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ON-LINE. DANOS
 MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
 alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
 pelo Tribunal de Justiça estadual, em que sustenta a necessidade de
 reforma do acórdão para: (i) reconhecer e fixar indenização por
 danos morais; e (ii) alterar os parâmetros adotados para a fixação
 dos honorários de sucumbência.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
 que busca a reforma do acórdão quanto à inexistência de danos morais
 e aos parâmetros dos honorários de sucumbência, observa os
 requisitos formais de admissibilidade, em especial a indicação clara
 e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
 violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
 parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
 medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
 em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
 deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
 abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
 284/STF.
 4. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a
 alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da
 mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
 IV. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL)
    STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 801901>>-SP, <<REsp 2183619>>-DF
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<REsp 2187408>>-SP, <<AgInt no AREsp 2754837>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228185 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7fcefd44377f0d0092553ec742a86aa7aa505d2c724c1b37ad6f5ec1447092d2
- **SHA-256 do comentário:** a622acc85cfe3c5dd73bba85bf6ad5b16055a3b4381df4619b9ed903e0a52f0e
