# Registro público: STJ — 2220667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81ab5160973a861edd96081e264b4ca15bae154bd8db3f08ede853b3b4a8469

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação
 cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros)
 armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de
 procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de
 improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora,
 afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo
 pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como
 reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do
 conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que
 embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão
 dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma
 específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do
 conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a
 responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência
 incompatível com o recurso especial em razão da vedação à
 reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do
 STJ.
4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial.
5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
 admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte
 recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático
 fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo
 enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de
 afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma
 específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de
 provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a
 repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e
 conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a
 majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas
 instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM MERCADORIA ARMAZENADA EM
 TERMINAL PORTUÁRIO.  LIDE SECUNDÁRIA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação
 cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros)
 armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de
 procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de
 improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora,
 afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo
 pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como
 reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro.
 II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do
 conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que
 embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão
 dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma
 específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do
 conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a
 responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência
 incompatível com o recurso especial em razão da vedação à
 reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do
 STJ.
4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial.
5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
 admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte
 recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático
 fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo
 enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de
 afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma
 específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de
 provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a
 repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e
 conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a
 majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas
 instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
 advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
