# Registro público: STJ — 2225323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f67f2b857667d0689f3989cb31acf595570b8eb614df278ad1a388976e237e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no
 CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de
 responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional
 vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu
 a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em
 imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com
 manutenção de multa decendial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e
 específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em
 temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do
 Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de
 prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos
 federais indicados em outras teses recursais.

### III. Razões de decidir

3.  Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses
 relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do
 Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não
 indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal
 teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de
 índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver
 argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e
 impede o conhecimento do recurso nesses pontos.
 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de
 apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica
 sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts.
 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159,
 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável
 prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula
 211/STJ.
 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de
 fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em
 consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas
 envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao
 FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica
 Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à
 inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a
 alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o
 entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para
 figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
 habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial,
 revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do
 contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
 SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no
 CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de
 responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional
 vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu
 a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em
 imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com
 manutenção de multa decendial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e
 específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em
 temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do
 Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de
 prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos
 federais indicados em outras teses recursais.
 III. Razões de decidir
 3.  Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses
 relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do
 Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não
 indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal
 teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de
 índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver
 argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e
 impede o conhecimento do recurso nesses pontos.
 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de
 apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica
 sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts.
 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159,
 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável
 prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula
 211/STJ.
 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de
 fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em
 consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas
 envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao
 FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica
 Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à
 inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a
 alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o
 entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para
 figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
 habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial,
 revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do
 contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO FCVS - CEF - COMPETÊNCIA)
    STJ - <<REsp 2166967>>-PR
 (SEGURO HABITACIONAL - SFH - LEGITIMIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2227951>>-RJ
 (VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS - COBERTURA DO SEGURO HABITACIONAL)
    STJ - <<REsp 1549553>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2085066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2488485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55419/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2189811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98906/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
