{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128753,"origem":"stj","sha256_origem":"04e5f6a8a8d99fbc2d4f263ea72d880d504f8e8a096ec2220242fcfc08381ab0","registro_original":{"id_fonte":"955275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212361","numero_registro":"202402109660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.\n I. Caso em exame\n1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\n Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou\n provimento a agravo de instrumento.\n II. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão\n recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão\n indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do\n quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em\n que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento\n do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido\n interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos\n termos do art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\n4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões\n jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não\n demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado\n a fazê-lo.\n5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização\n como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório,\n sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame\n de provas.\n6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de\n fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula\n7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e\n vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,\n que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos,\n ônus que não foi devidamente cumprido.\n7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria\n inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na\n instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente\n inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.\n8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia\n fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua\n majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do\n art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites\n dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de\n gratuidade da justiça.\n IV. Dispositivo\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"510c94413411a81ae409ab0a67e36c50b6318955ca835abf39c243aa220a961d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
