# Registro público: STJ — 2212361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e5f6a8a8d99fbc2d4f263ea72d880d504f8e8a096ec2220242fcfc08381ab0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955275
- **Número de registro na fonte:** 202402109660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou
 provimento a agravo de instrumento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
 recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão
 indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do
 quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em
 que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento
 do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido
 interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos
 termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões
 jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não
 demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado
 a fazê-lo.
5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
 como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório,
 sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame
 de provas.
6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de
 fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula
7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e
 vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
 que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos,
 ônus que não foi devidamente cumprido.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria
 inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na
 instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente
 inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.
8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia
 fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua
 majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou
 provimento a agravo de instrumento.
 II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
 recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão
 indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do
 quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em
 que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento
 do recurso especial.
 III. Razões de decidir
3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido
 interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos
 termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões
 jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não
 demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado
 a fazê-lo.
5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
 como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório,
 sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame
 de provas.
6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de
 fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula
7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e
 vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido,
 que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos,
 ônus que não foi devidamente cumprido.
7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria
 inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na
 instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente
 inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento.
8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia
 fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua
 majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de
 gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
