{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128754,"origem":"stj","sha256_origem":"a1123707c56ab74ebfebb33ede8b2259ef45d9d0d99e9986564ff0e20b92fe9a","registro_original":{"id_fonte":"955276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242214","numero_registro":"202504278699","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO\n PROCESSUAL. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA\n EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE\n CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso\n III, alínea \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal\n de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que\n não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização\n da representação processual, em razão de procuração outorgada em\n data posterior à interposição do recurso.\n2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932,\n parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,\n sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício\n de representação antes da inadmissão do recurso e (ii)\n desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do\n recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade.\n3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de\n Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer\n a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários\n advocatícios.\n II. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de\n Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para\n regularização da representação processual no agravo de instrumento;\n e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à\n interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à\n luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n III. Razões de decidir\n5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou\n negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao\n art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal\n de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes\n para o deslinde da controvérsia.\n6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente\n intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de\n Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não\n atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar\n a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não\n se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma.\n7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no\n Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação\n processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo\n possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data\n posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado\n sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso\n dirigido à instância especial.\n8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência\n dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83\n do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do\n recurso especial.\n IV. Dispositivo\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA\n POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AREsp 2727317>>-MS, <<AgInt no AREsp 2667864>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56362c76583466719f9fb48af94f1e9a200928b556fcad14ad6f6c2dd20c862f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
