{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128755,"origem":"stj","sha256_origem":"2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4","registro_original":{"id_fonte":"955277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233762","numero_registro":"202503559117","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO\n INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS\n RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO\n INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea \"a\", da\n Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do\n Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em\n face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em\n cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta,\n reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para\n perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação,\n aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.\n 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a\n adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa\n já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença\n contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da\n desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em\n substituição ao titular do domínio à época da intervenção\n administrativa.\n 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração,\n reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de\n instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ\n para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do\n domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a\n adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a\n existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou\n a aplicação de multa por litigância de má-fé.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão\n recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em\n fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e\n 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do\n Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal\n de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código\n Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a\n recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de\n fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação\n indireta, inobstante a existência de restrição administrativa\n anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n.\n 1.004/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada\n violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais\n dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de\n origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se\n materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria\n normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n.\n 282/STF e 356/STF.\n 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,\n pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as\n questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema\n Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação\n fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de\n cláusula contratual específica de sub-rogação.\n 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se\n confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a\n fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com\n clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos\n deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a\n justificar a anulação do julgado.\n 8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no\n Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a\n incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação\n indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer\n quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus\n foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à\n indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses\n excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade\n econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.\n 9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os\n precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o\n crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos\n moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à\n indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição\n administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para\n cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de\n prévio conhecimento do ônus.\n 10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n.\n 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n.\n 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente\n a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do\n contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não\n contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.\n IV. Dispositivo\n 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão\n conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00286 ART:00287 ART:00290"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e36b3fe07720aeded3c173c58eb72699c13fe3171ea4a96a4c2a10400e0624c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
