# Registro público: STJ — 2233762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955277
- **Número de registro na fonte:** 202503559117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da
 Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do
 Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em
 face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em
 cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta,
 reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para
 perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação,
 aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.
 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a
 adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa
 já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença
 contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da
 desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em
 substituição ao titular do domínio à época da intervenção
 administrativa.
 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração,
 reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de
 instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ
 para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do
 domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a
 adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a
 existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou
 a aplicação de multa por litigância de má-fé.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
 fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e
 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do
 Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal
 de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código
 Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a
 recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de
 fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação
 indireta, inobstante a existência de restrição administrativa
 anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n.
 1.004/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
 violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais
 dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de
 origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se
 materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria
 normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n.
 282/STF e 356/STF.
 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
 pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as
 questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema
 Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação
 fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de
 cláusula contratual específica de sub-rogação.
 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se
 confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a
 fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com
 clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos
 deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a
 justificar a anulação do julgado.
 8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no
 Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a
 incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
 indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer
 quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus
 foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à
 indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses
 excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade
 econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.
 9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os
 precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o
 crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos
 moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à
 indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição
 administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para
 cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de
 prévio conhecimento do ônus.
 10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n.
 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n.
 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente
 a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do
 contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não
 contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão
 conhecida, não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
 INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS
 RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO
 INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da
 Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do
 Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em
 face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em
 cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta,
 reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para
 perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação,
 aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.
 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a
 adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa
 já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença
 contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da
 desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em
 substituição ao titular do domínio à época da intervenção
 administrativa.
 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração,
 reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de
 instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ
 para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do
 domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a
 adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a
 existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou
 a aplicação de multa por litigância de má-fé.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em
 fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e
 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do
 Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal
 de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código
 Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a
 recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de
 fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação
 indireta, inobstante a existência de restrição administrativa
 anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n.
 1.004/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
 violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais
 dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de
 origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se
 materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria
 normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n.
 282/STF e 356/STF.
 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
 pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as
 questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema
 Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação
 fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de
 cláusula contratual específica de sub-rogação.
 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se
 confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a
 fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com
 clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos
 deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a
 justificar a anulação do julgado.
 8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no
 Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a
 incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação
 indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer
 quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus
 foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à
 indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses
 excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade
 econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.
 9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os
 precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o
 crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos
 moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à
 indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição
 administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para
 cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de
 prévio conhecimento do ônus.
 10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n.
 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n.
 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente
 a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do
 contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não
 contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão
 conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00286 ART:00287 ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art286)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art287)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2802355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153990/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2117423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.762 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233762/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação, aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em substituição ao titular do domínio à época da intervenção administrativa. 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação indireta, inobstante a existência de restrição administrativa anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de cláusula contratual específica de sub-rogação. 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado.” A transcrição é literal e vem do espelho 955277, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.762, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 16870467b583b1e2afd744c43eaa31dfa98dc9cee33203fb7270c32cfc08966e
- **SHA-256 do registro documental:** 2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233762%2F)

### [Art. 286 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-286/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3959b979c90e4686f280ae56724b9569e97cc51ab774a8c8d396a6bc33026b42
- **SHA-256 do registro documental:** 2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-286%2F)

### [REsp 1.999.671 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999671/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do direito ao crédito originário de astreintes. 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação. 4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório. 5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes, pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza acessória e personalíssima da multa cominatória. 6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir deste fato. 7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849677, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.999.671, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** acef250048c9d30221df23ecea183b0abd1ba544ab95ef19759566edf4cebe62
- **SHA-256 do registro documental:** 2afd1b0e235acdd55d5e88c312f38664946cca8acedce0277ac87ca3b102ece4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999671%2F)

### [Cessão de crédito: contrato e notificação do devedor](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cessao-credito-notificacao-devedor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcessao-credito-notificacao-devedor%2F)

### [Cessão de crédito: vender a dívida da empresa a terceiro](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cessao-credito-venda-divida-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcessao-credito-venda-divida-terceiro%2F)

### [Cessão de direitos: como vender o imóvel na planta](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/cessao-direitos-compra/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcessao-direitos-compra%2F)

### [REsp 1.736.075 do STJ: cessão de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1736075/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1736075%2F)

### [REsp 2.032.923 do STJ: ação monitória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032923/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032923%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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