{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128756,"origem":"stj","sha256_origem":"a40ca54051eb470f6272b12130e8a8bfec6a64221396ec4eef063b2f2428394e","registro_original":{"id_fonte":"955278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229023","numero_registro":"202502771048","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS.\n ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE\n RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com\n fundamento no art. 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da\n Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\n Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve\n decisão monocrática que não conheceu da apelação por\n intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da\n sentença e da não prorrogação do prazo recursal.\n 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou\n em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a\n sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados,\n inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do\n art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário\n não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu\n representada por outro advogado constituído, sem demonstração de\n prejuízo.\n 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, §\n 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da\n intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca\n dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do incido III\n do art. 105 da Constituição Federal.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o\n recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta\n violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença\n feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art.\n 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de\n debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende\n demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea \"c\" do\n incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do\n necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.\n III. Razões de decidir\n 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à\n inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome\n de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação\n exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para\n reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief),\n atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento\n do recurso especial neste ponto.\n 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil\n não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão\n recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas\n a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável\n prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105,\n inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o\n conhecimento da insurgência.\n 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o\n acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão\n jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como\n violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o\n que não se verificou no caso concreto.\n 8. O recurso especial fundado na alínea \"c\" do inciso III do art.\n 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a\n divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos\n pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo\n analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações,\n nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o\n que não ocorreu no caso.\n 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em\n conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\" do incido III do art. 105 da\n Constituição Federal.\n 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a\n majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas\n instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do\n art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites\n legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.\n IV. Dispositivo\n 6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00272 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM PATRONO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA -\n DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG\n (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,\n          <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC\n (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE\n (PREQUESTIONAMENTO - MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM\n (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1888242>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d344eaee57023f1af6e02e6d58fee4116bd3a2e744ea16787616950517a1c105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
