# Registro público: STJ — 2229023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40ca54051eb470f6272b12130e8a8bfec6a64221396ec4eef063b2f2428394e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955278
- **Número de registro na fonte:** 202502771048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com
 fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve
 decisão monocrática que não conheceu da apelação por
 intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da
 sentença e da não prorrogação do prazo recursal.
 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou
 em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a
 sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados,
 inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do
 art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário
 não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu
 representada por outro advogado constituído, sem demonstração de
 prejuízo.
 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, §
 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da
 intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca
 dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III
 do art. 105 da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta
 violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença
 feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art.
 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de
 debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende
 demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do
 incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do
 necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
 inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome
 de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação
 exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para
 reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief),
 atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento
 do recurso especial neste ponto.
 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil
 não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão
 recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas
 a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável
 prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105,
 inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o
 conhecimento da insurgência.
 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão
 jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como
 violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o
 que não se verificou no caso concreto.
 8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art.
 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a
 divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos
 pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo
 analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações,
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o
 que não ocorreu no caso.
 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em
 conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da
 Constituição Federal.
 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a
 majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas
 instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS.
 ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com
 fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
 Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve
 decisão monocrática que não conheceu da apelação por
 intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da
 sentença e da não prorrogação do prazo recursal.
 2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou
 em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a
 sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados,
 inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do
 art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário
 não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu
 representada por outro advogado constituído, sem demonstração de
 prejuízo.
 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, §
 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da
 intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca
 dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III
 do art. 105 da Constituição Federal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta
 violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença
 feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art.
 1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de
 debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende
 demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do
 incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do
 necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.
 III. Razões de decidir
 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
 inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome
 de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação
 exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para
 reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief),
 atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento
 do recurso especial neste ponto.
 6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil
 não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão
 recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas
 a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável
 prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105,
 inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o
 conhecimento da insurgência.
 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
 acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão
 jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como
 violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o
 que não se verificou no caso concreto.
 8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art.
 105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a
 divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos
 pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo
 analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações,
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o
 que não ocorreu no caso.
 9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em
 conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da
 Constituição Federal.
 10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a
 majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas
 instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do
 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
 legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM PATRONO - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA -
 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2523108>>-MG
 (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
 (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
 (PREQUESTIONAMENTO - MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1888242>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00272 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art272_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132105/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2130295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45243/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2060748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36730/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.023 do STJ: intimação de advogados](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229023/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.229.023 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação de advogados, alegada nulidade processual e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advogados, intimacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 821922007935c19a26b45101434315cb394c333ca19d239145af3dc3cbd86765
- **SHA-256 do registro documental:** a40ca54051eb470f6272b12130e8a8bfec6a64221396ec4eef063b2f2428394e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229023%2F)

### [REsp 2.023.091 do STJ: nulidade de intimação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023091/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023091%2F)

