{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128757,"origem":"stj","sha256_origem":"32831a7c85e29ee50cb1277c8075790e9f4ecca007b759d17a62218050dec79f","registro_original":{"id_fonte":"955279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247320","numero_registro":"202503698947","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\n PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. \"FALSO COLETIVO\". REAJUSTES\n ANUAIS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC E DOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DAS\n SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com\n fundamento no art. 105, III, \"c\", da Constituição Federal, contra\n acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de nulidade\n de cláusula contratual e repetição de indébito, cumulada com\n obrigação de fazer e tutela de urgência, manteve a sentença que\n reconhecera a abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de\n saúde \"falso coletivo empresarial\", determinando a substituição dos\n índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS, bem\n como a devolução dos valores pagos a maior, limitada ao prazo\n prescricional trienal, e fixando honorários advocatícios em 10%\n sobre o valor da condenação.\n 2. A operadora recorrente sustenta, em síntese: (i) validade dos\n reajustes anuais com base em cláusula contratual expressa, conforme\n art. 16 da Lei n. 9.656/1998 e RN 309/ANS (pool de risco), em\n observância à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (ii)\n inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos\n coletivos e impossibilidade de limitação dos reajustes aos índices\n da ANS; (iii) inviabilidade de repetição de indébito por se tratar\n de exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil), sem\n má-fé; e (iv) necessidade de fixação equitativa dos honorários\n sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo\n Civil, ou sobre o valor da causa, para evitar enriquecimento sem\n causa (art. 884 do Código Civil).\n 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa\n do Consumidor, qualificou o contrato como \"falso coletivo\",\n equiparando-o a plano individual/familiar, limitou os reajustes aos\n índices da ANS, admitiu a repetição de indébito em relação aos três\n anos anteriores ao ajuizamento e alterou a base de cálculo dos\n honorários para o valor da condenação, mantendo o percentual de 10%\n em respeito ao impedimento de reformatio in pejus.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em\n recurso especial, afastar a qualificação do contrato de plano de\n saúde como \"falso coletivo\" e a consequente equiparação a plano\n individual/familiar, com incidência do Código de Defesa do\n Consumidor e limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS,\n diante de acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das\n limitações do recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do\n Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração idônea, pela\n operadora, dos critérios utilizados para apurar os reajustes\n aplicados e quanto à abusividade dos aumentos, bem como quanto ao\n cabimento da repetição de indébito.\n 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a tese\n relativa à fixação equitativa dos honorários advocatícios\n sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo\n Civil, estaria devidamente prequestionada para fins de conhecimento\n em sede de recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 7. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à\n relação contratual, por reconhecer que a parte autora é destinatária\n final dos serviços de assistência médica, e qualificou o plano de\n saúde como \"falso coletivo\", equiparando-o a plano\n individual/familiar, em consonância com a orientação consolidada\n desta Corte quanto à possibilidade de tratar contratos coletivos\n atípicos com poucos beneficiários como planos individuais ou\n familiares.\n 8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à aplicação dos\n índices de reajuste da ANS a planos de saúde caracterizados como\n \"falsos coletivos\", incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o\n conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" quando o\n entendimento do Tribunal de origem se firmou na mesma orientação\n desta Corte.\n 9. A conclusão da instância ordinária de que a operadora não\n apresentou demonstração idônea dos critérios e cálculos utilizados\n para a elevação das mensalidades, bem como de que os reajustes\n praticados configuraram abusividade, decorre da análise do conjunto\n fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso\n especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n 10. Pelo mesmo motivo, a pretensão de afastar a repetição de\n indébito sob o argumento de exercício regular de direito e ausência\n de má-fé, com fundamento no art. 188 do Código Civil, também\n exigiria revolvimento da matéria fática relativa à abusividade dos\n reajustes e à conduta da operadora, o que é igualmente obstado pela\n Súmula 7 do STJ.\n 11. A tese recursal relativa à fixação equitativa dos honorários\n sucumbenciais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo\n Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e tampouco foi\n suscitada nas instâncias antecedentes, tendo sido deduzida apenas no\n recurso especial, inexistindo, portanto, prequestionamento expresso\n ou implícito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282\n do STF.\n 12. Diante do não conhecimento do recurso especial, mostra-se\n cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte\n recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo\n Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de\n justiça.\n IV. Dispositivo\n 13. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - \"FALSO COLETIVO\" - CDC - ÍNDICES DE REAJUSTE DA\n ANS)\n    STJ - <<AREsp 2455566>>-SP, <<REsp 2244218>>-SP,\n          <<REsp 2025878>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bdef4461298b718f65154428076730c85a11ba303e95ba53622a69df1034df0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
